Pode-se definir a adopção como o vínculo que, à semelhança da filiação natural, se estabelece legalmente entre duas pessoas independentemente dos laços de sangue. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores.
Tipos de adopção:
Adopção plena: o adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais; o adoptado perde os seus apelidos de origem (em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante); não é revogável, nem mesmo por acordo das partes; os direitos sucessórios pelos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
Adopção restrita: o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei; o adoptante (pessoa que adopta outra) poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste; o adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural; pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres; pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas; o adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Requisitos gerais da adopção:
A adopção só será decretada quando se fundamente em motivos legítimos; apresente reais vantagens para o adoptando; não envolva sacrifício injusto para os outros do adoptante; seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptado se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
Quem pode ser adoptado:
Quer na adopção plena, quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante; confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
Quem pode adoptar:
Adopção plena: duas pessoas casadas ou em união de facto, há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou factos, se ambas tiverem mais de 25 anos; uma pessoa se tiver mais de 30 anos; mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante; só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos À data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge; a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
Tipos de adopção:
Adopção plena: o adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais; o adoptado perde os seus apelidos de origem (em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante); não é revogável, nem mesmo por acordo das partes; os direitos sucessórios pelos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.
Adopção restrita: o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei; o adoptante (pessoa que adopta outra) poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste; o adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural; pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres; pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas; o adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.
Requisitos gerais da adopção:
A adopção só será decretada quando se fundamente em motivos legítimos; apresente reais vantagens para o adoptando; não envolva sacrifício injusto para os outros do adoptante; seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptado se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.
Quem pode ser adoptado:
Quer na adopção plena, quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante; confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.
Quem pode adoptar:
Adopção plena: duas pessoas casadas ou em união de facto, há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou factos, se ambas tiverem mais de 25 anos; uma pessoa se tiver mais de 30 anos; mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante; só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos À data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge; a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.
Adopção restrita: pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.
O que deve fazer para se candidatar a adoptante?
- Dirigir-se à entidade competente:
Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
Centro de Segurança Social, se residir na Madeira. - Comparecer à entrevista informativa para que for convocado. Nesta entrevista é informado sobre: a realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo; requisitos e condições legais a cumprir; processo de candidatura, formulários e documentos, necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente.
Quais as etapas seguintes à apresentação da candidatura?
- A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta da criança a adoptar.
- Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a meio ano, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
- Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.
No caso da adopção internacional: - Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro, deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
- Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa, à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
- Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretende adoptar menor residente em Portugal, deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa.
- Convém sublinhar que só são encaminhadas para adopção internacional, as crianças que não encontram candidatos a adoptantes residentes em Portugal.
É impressão minha ou queres candidatar-te a passar no exame de Direito da Família? Se eu e os meus colegas soubéssemos tudo isso, o Prof. Guilherme Oliveira dáva-nos 20 na boa...
ResponderEliminarObrigada por todas as informações! Eu cá n me importava nada de adoptar uma criança, eu cá admiro a Angelina Jolie q n tem mania de estrela de Hollywood ;)
ResponderEliminarÉ ridiculo o que a lei faz ás familias, nem sei porque essa história de 4 anos, como se fosse o tempo que determinasse o quanto as pessoas gostam umas das outras.É cada vez mais comum casais com anos de casamento se separarem.Mais vale uma criança ter os pais adoptantes separados do que estar a apodrecer numa instituição que não tem braços que cheguem para acarinhar todas as crianças que lá estão... ridículo
ResponderEliminarIl semble que vous soyez un expert dans ce domaine, vos remarques sont tres interessantes, merci.
ResponderEliminar- Daniel