A adopção

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Pode-se definir a adopção como o vínculo que, à semelhança da filiação natural, se estabelece legalmente entre duas pessoas independentemente dos laços de sangue. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores.

Tipos de adopção:
Adopção plena: o adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais; o adoptado perde os seus apelidos de origem (em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante); não é revogável, nem mesmo por acordo das partes; os direitos sucessórios pelos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais.

Adopção restrita: o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei; o adoptante (pessoa que adopta outra) poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste; o adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural; pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres; pode ser convertida em adopção plena, mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas; o adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos.

Requisitos gerais da adopção:
A adopção só será decretada quando se fundamente em motivos legítimos; apresente reais vantagens para o adoptando; não envolva sacrifício injusto para os outros do adoptante; seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptado se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação.

Quem pode ser adoptado:
Quer na adopção plena, quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores filhos do cônjuge do adoptante; confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade inferior a 15 anos e inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante.

Quem pode adoptar:
Adopção plena: duas pessoas casadas ou em união de facto, há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou factos, se ambas tiverem mais de 25 anos; uma pessoa se tiver mais de 30 anos; mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante; só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos À data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge; a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais.


Adopção restrita: pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge.

O que deve fazer para se candidatar a adoptante?

  • Dirigir-se à entidade competente:
    Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência;
    Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade;
    Instituto de Acção Social, se residir nos Açores;
    Centro de Segurança Social, se residir na Madeira.
  • Comparecer à entrevista informativa para que for convocado. Nesta entrevista é informado sobre: a realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo; requisitos e condições legais a cumprir; processo de candidatura, formulários e documentos, necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente.

Quais as etapas seguintes à apresentação da candidatura?

  • A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo máximo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta da criança a adoptar.
  • Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a meio ano, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação.
  • Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença.

    No caso da adopção internacional:
  • Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro, deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência.
  • Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa, à entidade competente do país de origem do menor a adoptar.
  • Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretende adoptar menor residente em Portugal, deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside. Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa.
  • Convém sublinhar que só são encaminhadas para adopção internacional, as crianças que não encontram candidatos a adoptantes residentes em Portugal.

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